Art.
6º O art. 11 da Lei nº 10.768, de 19 de novembro de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 11. Os ocupantes dos cargos de Especialista em Recursos Hídricos e Especialista em Geoprocessamento farão jus à Gratificação de Desempenho de Atividade de Recursos Hídricos - GDRH, no percentual de até trinta e cinco por cento, observando-se a seguinte composição e limites:
I - a partir de 1º de dezembro de 2005 até 31 de dezembro de 2005:
a) até vinte e dois por cento, incidentes sobre o vencimento básico do servidor, em decorrência dos resultados da avaliação de desempenho individual; e
b) até vinte e nove por cento, incidentes sobre o maior vencimento básico do cargo, em decorrência dos resultados da avaliação institucional.
II - a partir de 1º de janeiro de 2006:
a) até trinta e cinco por cento, incidentes sobre o vencimento básico do servidor, em decorrência dos resultados da avaliação de desempenho individual; e
b) até quarenta por cento, incidentes sobre o maior vencimento básico do cargo, em decorrência dos resultados da avaliação institucional." (NR)
Conteudo atualizado em 20/08/2021