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MPs - 259, de 21.7.2005 - Altera a Lei no 10.683, de 28 de maio de 2003, que dispõe sobre a organização da Presidência da República e dos Ministérios, autoriza a prorrogação de contratos temporários firmados com fundamento no art. 23 da Lei no 10.667, de 14 de maio de 2003, altera o art. 4o da Lei no 8.745, de 9 de dezembro




Artigo 3



Art.

À Secretaria-Geral da Presidência da República compete assistir direta e imediatamente ao Presidente da República no desempenho de suas atribuições, especialmente:

I - no relacionamento e articulação com as entidades da sociedade civil e na criação e implementação de instrumentos de consulta e participação popular de interesse do Poder Executivo;

II - na elaboração da agenda futura do Presidente da República;

III - na preparação e formulação de subsídios para os pronunciamentos do Presidente da República;

IV - na promoção de análises de políticas públicas e temas de interesse do Presidente da República e na realização de estudos de natureza político-institucional;

V - na formulação, supervisão, coordenação, integração e articulação de políticas públicas para a juventude e na articulação, promoção e execução de programas de cooperação com organismos nacionais e internacionais, públicos e privados, voltados à implementação de políticas de juventude;

VI - na promoção dos direitos da cidadania, da criança, do adolescente, do idoso e das minorias e à defesa dos direitos das pessoas portadoras de deficiência e promoção da sua integração à vida comunitária, a coordenação da política nacional de direitos humanos;

VII - no assessoramento sobre assuntos relativos à política de comunicação e divulgação social do Governo e de implantação de programas informativos;

VIII - na coordenação, normatização, supervisão e controle da publicidade e dos patrocínios dos órgãos e das entidades da Administração Pública Federal, direta e indireta, e de sociedades sob controle da União;

IX - na convocação de redes obrigatórias de rádio e televisão; e

X - no exercício outras atribuições que lhe forem designadas pelo Presidente da República.

§ 1º A Secretaria-Geral da Presidência da República tem como estrutura básica o Conselho de Defesa dos Direitos da Pessoa Humana, o Conselho Nacional de Combate à Discriminação, o Conselho Nacional de Promoção do Direito Humano à Alimentação, o Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente, o Conselho Nacional dos Direitos da Pessoa Portadora de Deficiência, o Conselho Nacional dos Direitos do Idoso, o Conselho Nacional de Juventude,o Gabinete, a Secretaria-Executiva, a Subsecretaria de Direitos Humanos, a Subsecretaria de Comunicação Institucional, a Secretaria Nacional de Juventude e até sete Secretarias.

§ 2º Caberá ao Secretário-Executivo da Secretaria-Geral da Presidência da República exercer, além da supervisão e da coordenação das Subsecretarias e Secretarias integrantes da estrutura da Secretaria-Geral da Presidência da República subordinadas ao Ministro de Estado, as funções que lhe forem por ele atribuídas." (NR)

"Art. 7º ...............................................................................

I - Conselho de Governo, integrado pelos Ministros de Estado, pelos titulares dos órgãos essenciais da Presidência da República, pelo Ministro de Estado do Controle e da Transparência, pelos titulares das Secretarias Especiais de Políticas para as Mulheres, de Políticas de Promoção da Igualdade Racial e de Aqüicultura e Pesca, pelo Chefe do Núcleo de Assuntos Estratégicos e pelo Advogado-Geral da União, que será presidido pelo Presidente da República, ou, por sua determinação, pelo Chefe da Casa Civil, e secretariado por um dos membros para esse fim designado pelo Presidente da República;

............................................................................" (NR)

"Art. 8º .....................................................................

§ 1º ............................................................................

I - pelo Ministro de Estado Chefe da Secretaria de Relações Institucionais da Presidência da República, que será o seu Secretário-Executivo;

II - pelos Ministros de Estado Chefes da Casa Civil, da Secretaria-Geral e do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República;

.....................................................................................

§ 8º É vedada a participação de conselheiro detentor de direitos que representem mais de cinco por cento do capital social de empresa inadimplente com a Receita Federal do Brasil ou com o Instituto Nacional do Seguro Social, na apreciação de matérias pertinentes a essas áreas." (NR)

"Art. 14. À Secretaria de Imprensa e Porta-Voz da Presidência da República compete assistir direta e imediatamente ao Presidente da República no desempenho de suas atribuições, relativamente à comunicação com a sociedade, por intermédio da divulgação dos atos do Presidente da República e sobre os temas que lhe forem determinados, falando em seu nome e promovendo o esclarecimento dos programas e políticas de governo, contribuindo para a sua compreensão e expressando os pontos de vista do Presidente da República, por determinação deste, em todas as comunicações dirigidas à sociedade e à imprensa e, ainda, no que se refere à cobertura jornalística das audiências concedidas pela Presidência da República, ao relacionamento do Presidente da República com a imprensa nacional, regional, e internacional, à coordenação do credenciamento de profissionais de imprensa, do acesso e do fluxo a locais onde ocorram atividades de que participe o Presidente da República, à articulação com os órgãos governamentais de comunicação social na divulgação de programas e políticas e em atos, eventos, solenidades e viagens de que participe o Presidente da República, bem como prestar apoio jornalístico e administrativo ao comitê de imprensa do Palácio do Planalto, promover a divulgação de atos e de documentação para órgãos públicos e prestar apoio aos órgãos integrantes da Presidência da República no relacionamento com a imprensa.

............................................................................" (NR)

"Art. 14-A.

Ao Núcleo de Assuntos Estratégicos da Presidência da República compete assessorar o Presidente da República no desempenho de suas atribuições, especialmente:

I - na gestão, análise e avaliação de assuntos de natureza estratégica;

II - na formulação da concepção estratégica nacional e na articulação de centros de produção de conhecimento, pesquisa e análise estratégica;

III - na preparação e promoção de estudos e elaboração de cenários exploratórios na área de assuntos de natureza estratégica; e

IV - na elaboração, coordenação e controle de planos, programas e projetos de natureza estratégica, assim caracterizados pelo Presidente da República.

Parágrafo único. O Núcleo de Assuntos Estratégicos da Presidência da República tem como estrutura básica o Gabinete, a Coordenação-Geral e a Coordenação Executiva." (NR)

"Art. 25. ..................................................................

.................................................................................

Parágrafo único. São Ministros de Estado os titulares dos Ministérios, o Chefe da Casa Civil, o Chefe do Gabinete de Segurança Institucional, o Chefe da Secretaria-Geral da Presidência da República, o Chefe da Secretaria de Relações Institucionais da Presidência da República, o Advogado-Geral da União, o Ministro de Estado do Controle e da Transparência e o Presidente do Banco Central do Brasil." (NR)

Art. 2º São transferidas as competências:

I - da Secretaria de Comunicação de Governo e Gestão Estratégica, para a Secretaria-Geral da Presidência da República, no que compete à área de comunicação institucional e para o Núcleo de Assuntos Estratégicos da Presidência da República, no que compete à área de assuntos estratégicos, nos termos dos arts. 3º e 14-A, respectivamente, da Lei nº 10.683, de 2003, com a redação dada por esta Medida Provisória;

II - do Porta-Voz da Presidência da República, para a Secretaria de Imprensa e Porta-Voz da Presidência da República;

III - da Secretaria Especial do Conselho de Desenvolvimento Econômico e Social da Presidência da República, para a Secretaria de Relações Institucionais da Presidência da República;

IV - da Secretaria Especial dos Direitos Humanos da Presidência da República, para a Secretaria-Geral da Presidência da República.

Art. 3º São transformados os cargos:

I - de Ministro de Estado Chefe da Secretaria de Coordenação Política e Assuntos Institucionais, em Ministro de Estado Chefe da Secretaria de Relações Institucionais;

II - de Subchefe-Executivo da Secretaria de Coordenação Política e Assuntos Institucionais em Subchefe-Executivo da Secretaria de Relações Institucionais;

III - um cargo do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS 101.6 e um 102.4 da Estrutura do Porta-Voz da Presidência da República, em dois cargos em comissão DAS 5;

IV - de Natureza Especial de Subsecretário-Geral da Presidência da República em Secretário-Executivo da Secretaria-Geral da Presidência da República; e

V - de Natureza Especial de Secretário-Adjunto da Secretaria de Comunicação de Governo e Gestão Estratégica da Presidência da República em Subsecretário de Comunicação Institucional da Secretaria-Geral da Presidência da República.


Conteudo atualizado em 13/11/2023