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Artigo 8
§ 1º ............................................................................
I - pelo Ministro de Estado Chefe da Secretaria de Relações Institucionais da Presidência da República, que será o seu Secretário-Executivo;
II - pelos Ministros de Estado Chefes da Casa Civil, da Secretaria-Geral e do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República;
.....................................................................................
§ 8º É vedada a participação de conselheiro detentor de direitos que representem mais de cinco por cento do capital social de empresa inadimplente com a Receita Federal do Brasil ou com o Instituto Nacional do Seguro Social, na apreciação de matérias pertinentes a essas áreas." (NR)
"Art. 14. À Secretaria de Imprensa e Porta-Voz da Presidência da República compete assistir direta e imediatamente ao Presidente da República no desempenho de suas atribuições, relativamente à comunicação com a sociedade, por intermédio da divulgação dos atos do Presidente da República e sobre os temas que lhe forem determinados, falando em seu nome e promovendo o esclarecimento dos programas e políticas de governo, contribuindo para a sua compreensão e expressando os pontos de vista do Presidente da República, por determinação deste, em todas as comunicações dirigidas à sociedade e à imprensa e, ainda, no que se refere à cobertura jornalística das audiências concedidas pela Presidência da República, ao relacionamento do Presidente da República com a imprensa nacional, regional, e internacional, à coordenação do credenciamento de profissionais de imprensa, do acesso e do fluxo a locais onde ocorram atividades de que participe o Presidente da República, à articulação com os órgãos governamentais de comunicação social na divulgação de programas e políticas e em atos, eventos, solenidades e viagens de que participe o Presidente da República, bem como prestar apoio jornalístico e administrativo ao comitê de imprensa do Palácio do Planalto, promover a divulgação de atos e de documentação para órgãos públicos e prestar apoio aos órgãos integrantes da Presidência da República no relacionamento com a imprensa.
............................................................................" (NR)
"Art. 14-A.
Ao Núcleo de Assuntos Estratégicos da Presidência da República compete assessorar o Presidente da República no desempenho de suas atribuições, especialmente:
I - na gestão, análise e avaliação de assuntos de natureza estratégica;
II - na formulação da concepção estratégica nacional e na articulação de centros de produção de conhecimento, pesquisa e análise estratégica;
III - na preparação e promoção de estudos e elaboração de cenários exploratórios na área de assuntos de natureza estratégica; e
IV - na elaboração, coordenação e controle de planos, programas e projetos de natureza estratégica, assim caracterizados pelo Presidente da República.
Parágrafo único. O Núcleo de Assuntos Estratégicos da Presidência da República tem como estrutura básica o Gabinete, a Coordenação-Geral e a Coordenação Executiva." (NR)
"Art. 25. ..................................................................
.................................................................................
Parágrafo único. São Ministros de Estado os titulares dos Ministérios, o Chefe da Casa Civil, o Chefe do Gabinete de Segurança Institucional, o Chefe da Secretaria-Geral da Presidência da República, o Chefe da Secretaria de Relações Institucionais da Presidência da República, o Advogado-Geral da União, o Ministro de Estado do Controle e da Transparência e o Presidente do Banco Central do Brasil." (NR)
Art. 2º São transferidas as competências:
I - da Secretaria de Comunicação de Governo e Gestão Estratégica, para a Secretaria-Geral da Presidência da República, no que compete à área de comunicação institucional e para o Núcleo de Assuntos Estratégicos da Presidência da República, no que compete à área de assuntos estratégicos, nos termos dos arts. 3º e 14-A, respectivamente, da Lei nº 10.683, de 2003, com a redação dada por esta Medida Provisória;
II - do Porta-Voz da Presidência da República, para a Secretaria de Imprensa e Porta-Voz da Presidência da República;
III - da Secretaria Especial do Conselho de Desenvolvimento Econômico e Social da Presidência da República, para a Secretaria de Relações Institucionais da Presidência da República;
IV - da Secretaria Especial dos Direitos Humanos da Presidência da República, para a Secretaria-Geral da Presidência da República.
Art. 3º São transformados os cargos:
I - de Ministro de Estado Chefe da Secretaria de Coordenação Política e Assuntos Institucionais, em Ministro de Estado Chefe da Secretaria de Relações Institucionais;
II - de Subchefe-Executivo da Secretaria de Coordenação Política e Assuntos Institucionais em Subchefe-Executivo da Secretaria de Relações Institucionais;
III - um cargo do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS 101.6 e um 102.4 da Estrutura do Porta-Voz da Presidência da República, em dois cargos em comissão DAS 5;
IV - de Natureza Especial de Subsecretário-Geral da Presidência da República em Secretário-Executivo da Secretaria-Geral da Presidência da República; e
V - de Natureza Especial de Secretário-Adjunto da Secretaria de Comunicação de Governo e Gestão Estratégica da Presidência da República em Subsecretário de Comunicação Institucional da Secretaria-Geral da Presidência da República.
Art. 4º Ficam extintos:
I - o cargo de Ministro de Estado Chefe da Secretaria de Comunicação de Governo e Gestão Estratégica da Presidência da República; e
II - o cargo de Natureza Especial de Secretário Especial do Conselho de Desenvolvimento Econômico e Social e de Secretário Especial dos Direitos Humanos da Presidência da República.
Art. 5º Ficam criados um cargo de Natureza Especial de Chefe do Núcleo de Assuntos Estratégicos da Presidência da República, e um cargo de Natureza Especial de Subsecretário de Direitos Humanos da Secretaria-Geral da Presidência da República, com a remuneração de que trata o parágrafo único do art. 39 da Lei nº 10.683, de 2003.
Art. 6º O acervo patrimonial dos órgãos extintos, transformados, transferidos, incorporados ou desmembrados por esta Medida Provisória será transferido para os órgãos que tiverem absorvido as correspondentes competências.
Art. 7º É o Poder Executivo autorizado a manter em exercício nos órgãos que houverem absorvido as competência dos órgãos da Presidência da República extintos ou transferidos por esta Medida Provisória, os servidores e empregados da Administração Federal direta e indireta, ocupantes ou não de cargo em comissão ou função de direção, chefia ou assessoramento que, em 30 de junho de 2005, se encontravam à disposição dos órgãos extintos ou transferidos.
Art. 8º É o Poder Executivo autorizado a remanejar, transpor, transferir ou utilizar as dotações orçamentárias aprovadas na Lei Orçamentária de 2005 em favor dos órgãos extintos, transformados, transferidos, incorporados ou desmembrados por esta Medida Provisória, mantida a mesma classificação funcional-programática, expressa por categoria de programação em seu menor nível, conforme definida no art. 7º , § 2º , da Lei nº 10.934, de 11 de agosto de 2004, inclusive os títulos, descritores, metas e objetivos, assim como o respectivo detalhamento por esfera orçamentária, grupos de despesa, fontes de recursos, modalidades de aplicação e identificadores de uso.
Parágrafo único. Aplicam-se os procedimentos previstos no caput aos créditos antecipados na forma estabelecida no art. 70 da Lei nº 10.934, de 2004
Conteudo atualizado em 13/11/2023