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Artigo 10
I - em caráter privativo:
a) constituir, mediante lançamento, o crédito tributário dos tributos e contribuições;
b) elaborar e proferir decisões em processo administrativo-fiscal, ou delas participar, bem como em processos de consulta, restituição ou compensação de tributos e contribuições e de reconhecimento de benefícios fiscais;
c) executar procedimentos de fiscalização, inclusive os relativos ao controle aduaneiro, para verificar o cumprimento das obrigações tributárias pelo sujeito passivo, praticando todos os atos definidos na legislação específica, inclusive os relativos à apreensão e guarda de mercadorias, livros, documentos, materiais, equipamentos e assemelhados;
d) examinar a contabilidade de sociedades empresarias, empresários, órgãos, entidades, fundos e de contribuintes em geral, não se lhes aplicando as restrições previstas nos arts. 1.190 a 1.192 e observado o disposto no art. 1.193, todos do Código Civil ;
e) auditar a rede arrecadadora quanto ao recebimento e repasse dos tributos e contribuições administrados pela Receita Federal do Brasil; e
f) supervisionar as atividades de orientação ao contribuinte;
II - em caráter geral, as demais atividades inerentes à competência da Receita Federal do Brasil.
§ 1º O Poder Executivo poderá, dentre as atividades de que trata o inciso II, cometer seu exercício, em caráter privativo, ao Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil.
§ 2º Incumbe ao Técnico da Receita Federal do Brasil auxiliar o Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil no exercício de suas atribuições.
§ 3º O Poder Executivo, observado o disposto neste artigo, disporá sobre as atribuições dos cargos de Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil e de Técnico da Receita Federal do Brasil.
Conteudo atualizado em 15/08/2021