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Artigo 12
I - em cargos de Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil, da Carreira referida no art. 8º , os cargos efetivos, ocupados e vagos, de Auditor-Fiscal da Receita Federal, da Carreira Auditoria da Receita Federal, e de Auditor-Fiscal da Previdência Social, da Carreira Auditoria-Fiscal da Previdência Social, de que tratam o parágrafo único do art. 5º e o art. 7º da Lei nº 10.593, de 2002, respectivamente; e
II - em cargos de Técnico da Receita Federal do Brasil, da Carreira referida no art. 8º , os cargos efetivos, ocupados e vagos, de Técnico da Receita Federal, da Carreira Auditoria da Receita Federal, de que trata o parágrafo único do art. 5º da Lei nº 10.593, de 2002.
§ 1º Fica assegurado, aos servidores titulares dos cargos transformados nos termos deste artigo, o respectivo posicionamento na classe e padrão de vencimento, sem qualquer prejuízo da remuneração e das demais vantagens a que façam jus na data de início da vigência desta Medida Provisória, observando-se, para fins de antigüidade, o tempo na extinta carreira.
§ 2º O disposto neste artigo aplica-se aos servidores aposentados em cargos das Carreiras mencionadas nos incisos I e II, bem como aos seus beneficiários de pensão.
Conteudo atualizado em 15/08/2021