- Voltar Navegação
- 275, de 29.12.2005
- 274, de 29.12.2005
- 273, de 27.12.2005
- 272, de 26.12.2005
- 271, de 26.12.2005
- 270, de 15.12.2005
- 269, de 15.12.2005
- 268, de 5.12.2005
- 267, de 28.11.2005
- 266, de 9.11.2005
- 265, de 27.10.2005
- 264, de 26.10.2005
- 263, de 20.10.2005
- 262, de 18.10.2005
- 261, de 30.9.2005
- 260, de 24.8.2005
- 259, de 21.7.2005
- 258, de 21.7.2005
- 257, de 21.7.2005
- 256, de 21.7.2005
- 255, de 1º.7.2005
- 254, de 29.6.2005
- 253, de 22.6.2005
- 252, de 15.6.2005
- 251, de 14.6.2005
Artigo 13
§ 1º Para os fins desta Medida Provisória, progressão funcional é a passagem do servidor para o padrão de vencimento imediatamente superior dentro de uma mesma classe, e promoção a passagem do servidor do último padrão de uma classe para o primeiro da classe imediatamente superior.
§ 2º A progressão funcional e a promoção observarão requisitos e condições fixados em regulamento.
§ 3º O servidor em estágio probatório será objeto de avaliação específica, sem prejuízo da progressão funcional durante esse período, observados o interstício mínimo de um ano em cada padrão e o resultado de avaliação de desempenho efetuada para essa finalidade, na forma do regulamento.
Conteudo atualizado em 15/08/2021