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Artigo 17
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Art. 17. Ficam criadas, na Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, cento e vinte Procuradorias-Seccionais da Fazenda Nacional, a serem instaladas em ato do Ministro de Estado da Fazenda, em cidades-sede de Varas da Justiça Federal, na medida das necessidades do serviço e da disponibilidade de recursos orçamentários. (Vigência)
§ 1º Para estruturação das Procuradorias-Seccionais a que se refere o caput ficam criados, no âmbito do Poder Executivo, os seguintes cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS: sessenta DAS 2 e sessenta DAS 1.
§ 2º Os cargos em comissão referidos no § 1º serão providos na medida das necessidades dos serviços e das disponibilidades de recursos orçamentários, em consonância com o disposto no art. 169, § 1º , da Constituição.
Conteudo atualizado em 15/08/2021