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Artigo 19
§ 1º O Poder Executivo fica autorizado a fixar o exercício de até trezentos e oitenta e cinco Auditores-Fiscais da Receita Federal do Brasil no Ministério da Previdência Social, garantidos todos os direitos e vantagens inerentes ao cargo, inclusive lotação de origem, bem como remuneração e gratificações a que se refere a Lei nº 10.910, de 2004, ainda que na condição de ocupante de cargo em comissão ou função de confiança. (Regulamento)
§ 2º Os Auditores-Fiscais da Receita Federal do Brasil em exercício no Ministério da Previdência Social, na forma do § 1º , terão a atribuição de executar procedimentos de auditoria e fiscalização das atividades e operações das entidades fechadas de previdência complementar, bem como das entidades e fundos dos regimes próprios de previdência social, aplicando-se-lhes o disposto na alínea "d" do inciso I do art. 10 para os fins previsto neste parágrafo.
Conteudo atualizado em 15/08/2021