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Artigo 23
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Art. 23. Ficam transferidos para o patrimônio da União os imóveis pertencentes ao INSS, identificados pelo Poder Executivo como necessários ao funcionamento dos órgãos a que se referem os arts. 1º e 14, caput, que, na data de publicação desta Medida Provisória, não estejam vinculados às atividades operacionais do INSS. (Vigência)
Parágrafo único. A União, no prazo de até cinco anos, compensará financeiramente o Regime Geral de Previdência Social, para os fins do art. 61 da Lei nº 8.212, de 1991, pelos imóveis transferidos na forma do caput, observada a avaliação prévia dos referidos imóveis nos termos da legislação aplicável.
Conteudo atualizado em 15/08/2021