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Artigo 27
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Art. 27. Os arts. 39 e 44 da Lei nº 8.212, de 1991, passam a vigorar com a seguinte redação: (Vigência)
"Art. 39. O débito original e seus acréscimos legais, bem assim outras multas previstas em lei, serão inscritos em dívida ativa da União pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional." (NR)
"Art. 44. A autoridade judiciária velará pelo cumprimento do disposto no art. 43, inclusive fazendo expedir notificação à Procuradoria da Fazenda Nacional, dando-lhe ciência dos termos da sentença ou do acordo celebrado." (NR)