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MPs - 258, de 21.7.2005 - Dispõe sobre a Administração Tributária Federal e dá outras providências.




Artigo 29



Art. 29 ...................................................................

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XII - do Ministério da Fazenda o Conselho Monetário Nacional, o Conselho Nacional de Política Fazendária, o Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, o Conselho Nacional de Seguros Privados, o Conselho de Recursos do Sistema Nacional de Seguros Privados, de Previdência Privada Aberta e de Capitalização, o Conselho de Controle de Atividades Financeiras, a Câmara Superior de Recursos Fiscais, os 1º , 2º e 3º Conselhos de Contribuintes, o Conselho Diretor do Fundo de Garantia à Exportação - CFGE, o Comitê Brasileiro de Nomenclatura, o Comitê de Avaliação de Créditos ao Exterior, a Receita Federal do Brasil, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, a Escola de Administração Fazendária e até cinco Secretarias;

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XVIII - do Ministério da Previdência Social o Conselho Nacional de Previdência Social, o Conselho de Recursos da Previdência Social, o Conselho de Gestão da Previdência Complementar e até duas secretarias;

.................................................................................." (NR)

Art. 29. Os procedimentos fiscais e os processos administrativo-fiscais, referentes às contribuições sociais de que tratam o caput e o § 1º do art. 3º , permanecem regidos pela legislação precedente, observado o disposto no art. 4º . (Vigência)


Conteudo atualizado em 15/08/2021