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Artigo 4
§ 1º O Poder Executivo poderá antecipar ou prorrogar o prazo a que se refere o caput, relativamente a:
I - procedimentos fiscais, instrumentos de formalização do crédito tributário e prazos processuais; e
II - competência para julgamento em primeira instância pelos órgãos de deliberação interna e natureza colegiada previstos no art. 25 do Decreto nº 70.235, de 1972.
§ 2º O disposto no caput não se aplica aos processos de restituição, compensação, reembolso, imunidade e isenção das contribuições ali referidas, que continuam regulados pela legislação em vigor na data de início da vigência desta Medida Provisória.
§ 3º O disposto no art. 74 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, não se aplica às contribuições sociais a que se refere o caput.
§ 4º Os processos administrativos de consulta relativos às contribuições de que trata o caput serão regidos pelas disposições do Decreto nº 70.235, de 1972, e dos arts. 48 e 49 da Lei nº 9.430, de 1996.
§ 5º A partir da vigência desta Medida Provisória, cessarão todos os efeitos decorrentes de consultas formuladas à Secretaria da Receita Previdenciária do Ministério da Previdência Social, e não solucionadas, ficando assegurada aos consulentes a renovação da consulta, à qual serão aplicadas as normas previstas no § 4º .
Conteudo atualizado em 15/08/2021