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Artigo 8
§ 1º Os cargos da carreira de que trata o caput são organizados em classes e padrões, na forma do Anexo I desta Medida Provisória.
§ 2º Aplica-se aos titulares dos cargos referidos no caput o regime jurídico instituído pela Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, observadas as disposições desta Medida Provisória.
§ 3º Os padrões de vencimento básico dos cargos de que trata o caput são os constantes do Anexo II desta Medida Provisória.
§ 4º Aplicam-se aos cargos referidos no caput a Gratificação de Atividade Tributária - GAT e a Gratificação de Incremento da Fiscalização e da Arrecadação - GIFA, de que tratam os arts. 3º e 4º da Lei nº 10.910, de 15 de julho de 2004, e respectivos regulamentos.
Conteudo atualizado em 15/08/2021