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Artigo 1
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Art. 1º A Lei nº 11.053, de 29 de dezembro de 2004, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 1º .............................................................................
.........................................................................................
§ 6º As opções mencionadas no § 5º deste artigo deverão ser exercidas até o último dia útil do mês subseqüente ao do ingresso nos planos de benefícios operados por entidade de previdência complementar, por sociedade seguradora ou em FAPI e serão irretratáveis, mesmo nas hipóteses de portabilidade de recursos e de transferência de participantes e respectivas reservas." (NR)
"
Conteudo atualizado em 28/03/2024