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Artigo 20
§ 1º O valor do saldo excluído na forma do caput deverá ser controlado na parte B do LALUR e será adicionado, na determinação do lucro real, em cada período de apuração posterior, pelo valor da depreciação ou amortização normal que venha a ser contabilizada como despesa operacional.
§ 2º A pessoa jurídica beneficiária de depreciação ou amortização acelerada nos termos dos incisos III e IV do caput do art. 17 não poderá utilizar-se do benefício de que trata o caput deste artigo relativamente aos mesmos ativos.
§ 3º A depreciação ou amortização acelerada de que tratam os incisos III e IV do caput do art. 17, bem como a exclusão do saldo não depreciado ou não amortizado na forma do caput deste artigo não se aplicam para efeito de apuração da base de cálculo da CSLL.
Conteudo atualizado em 15/05/2021