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Artigo 21
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Art. 21. A União, por intermédio das agências de fomento de ciências e tecnologia, poderá subvencionar até cinqüenta por cento do valor da remuneração de pesquisadores, titulados como mestres ou doutores, empregados em atividades de inovação tecnológica em empresas localizadas no território brasileiro, na forma do regulamento. (Vigência)
Conteudo atualizado em 15/05/2021