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Artigo 22
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Art. 22. Os dispêndios e pagamentos de que tratam os arts. 17 a 20: (Vigência)
I - deverão ser controlados contabilmente em contas específicas; e
II - somente poderão ser deduzidos se pagos a pessoas físicas ou jurídicas residentes e domiciliadas no País, exceto os pagamentos destinados à obtenção e manutenção de patentes e marcas no exterior.
Conteudo atualizado em 15/05/2021