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Artigo 31
I - à depreciação acelerada incentivada, para efeito de cálculo do imposto sobre a renda;
II - ao desconto, no prazo de doze meses contado da aquisição, dos créditos da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS de que tratam o inciso III do § 1º do art. 3º das Leis nº s 10.637, de 30 de dezembro de 2002, e 10.833, de 2003, e o § 4º do art. 15 da Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004, na hipótese de aquisição de máquinas, aparelhos, instrumentos e equipamentos, novos, relacionados em regulamento, destinados à incorporação ao seu ativo imobilizado.
§ 1º As micro-regiões alcançadas, bem assim os limites e condições para fruição do benefício referido neste artigo serão definidos em regulamento.
§ 2º A fruição deste benefício fica condicionada à fruição do benefício de que trata o art. 1º da Medida Provisória nº 2.199-14, de 24 de agosto de 2001.
§ 3º A depreciação acelerada incentivada de que trata o caput consiste na depreciação integral, no próprio ano da aquisição.
§ 4º A quota de depreciação acelerada, correspondente ao benefício, constituirá exclusão do lucro líquido para fins de determinação do lucro real, devendo ser escriturada no LALUR.
§ 5º O total da depreciação acumulada, incluindo a normal e a acelerada, não poderá ultrapassar o custo de aquisição do bem.
§ 6º A partir do período de apuração em que for atingido o limite de que trata o § 5º , o valor da depreciação normal, registrado na escrituração comercial, deverá ser adicionado ao lucro líquido para efeito de determinação do lucro real.
§ 7º Os créditos de que trata o inciso II do caput serão apurados mediante a aplicação, a cada mês, das alíquotas referidas no caput do art. 2º das Leis nº s 10.637, de 2002, e 10.833, de 2003, sobre o valor correspondente a um doze avos do custo de aquisição do bem.
§ 8º Salvo autorização expressa em lei, o benefício fiscal de que trata este artigo não poderá ser usufruído cumulativamente com outros idênticos.
CAPÍTULO VI
DO SIMPLES