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Artigo 39
"Art. 3º ..........................................................................
..........................................................................
§ 3º Estão sujeitos à retenção na fonte da contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS os pagamentos referentes à aquisição de autopeças constantes dos Anexos I e II desta Lei, exceto pneumáticos, quando efetuados por pessoa jurídica fabricante:
I - de peças, componentes ou conjuntos destinados aos produtos relacionados no art. 1º ; (Vigência)
II - de produtos relacionados no art. 1º .
§ 4º O valor a ser retido na forma do § 3º constitui antecipação das contribuições devidas pelas pessoas jurídicas fornecedoras e será determinado mediante a aplicação, sobre a importância a pagar, do percentual de um décimo por cento para a Contribuição para o PIS/PASEP e cinco décimos por cento para a COFINS.
§ 5º O valor retido na quinzena deverá ser recolhido até o último dia útil da quinzena subseqüente àquela em que tiver ocorrido o pagamento.
..........................................................................
§ 7º A retenção na fonte de que trata o § 3º :
I - não se aplica no caso de pagamento efetuado a pessoa jurídica optante pelo Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte - SIMPLES e a comerciante atacadista ou varejista;
II - alcança também os pagamentos efetuados por serviço de industrialização no caso de industrialização por encomenda." (NR) (Vigência)