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Artigo 40
"Art. 10. ..........................................................................
..........................................................................
XXVI - as receitas relativas às atividades de revenda de imóveis, desmembramento ou loteamento de terrenos, incorporação imobiliária e construção de prédio destinado à venda, quando decorrentes de contratos de longo prazo firmados antes de 30 de outubro de 2003;
.........................................................................." (NR)
"Art. 15. ..........................................................................
..........................................................................
V - nos incisos VI, IX a XXVI do caput e no §§ 1º e 2º do art. 10;
.........................................................................." (NR)