"Art. 7º ..........................................................................
..........................................................................
§ 5º Para efeito do disposto no § 4º não se inclui a parcela a que se refere a alínea "e" do inciso V do art. 13 da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996." (NR)
"Art. 8º ..........................................................................
..........................................................................
§ 12. ..........................................................................
..........................................................................
XIII - preparações compostas não-alcoólicas, classificadas no código 2106.90.10 Ex 01, da TIPI, destinadas à elaboração de bebidas pelas pessoas jurídicas industriais dos produtos referidos no art. 49 da Lei nº 10.833, de 2003.
.........................................................................." (NR)
"Art. 28. ..........................................................................
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VII - preparações compostas não-alcoólicas, classificadas no código 2106.90.10 Ex 01, da TIPI, destinadas à elaboração de bebidas pelas pessoas jurídicas industriais dos produtos referidos no art. 49 da Lei nº 10.833, de 2003.
.........................................................................." (NR)
"Art. 40. ..........................................................................
§ 1º Para fins do disposto no caput, considera-se pessoa jurídica preponderantemente exportadora aquela cuja receita bruta decorrente de exportação para o exterior, no ano-calendário imediatamente anterior ao da aquisição, houver sido superior a oitenta por cento de sua receita bruta total de venda de bens e serviços no mesmo período.
.........................................................................." (NR)