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MPs - 252, de 15.6.2005 - Institui o Regime Especial de Tributação para a Plataforma de Exportação de Serviços de Tecnologia da Informação - REPES, o Regime Especial de Aquisição de Bens de Capital para Empresas Exportadoras - RECAP e o Programa de Inclusão Digital, dispõe sobre incentivos fiscais para a inovação tecnológica




Artigo 41



Art. 41. Os arts. 7º , 8º , 28 e 40 da Lei nº 10.865, de 2004, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 7º ..........................................................................

..........................................................................

§ 5º Para efeito do disposto no § 4º não se inclui a parcela a que se refere a alínea "e" do inciso V do art. 13 da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996." (NR)

"Art. 8º ..........................................................................

..........................................................................

§ 12. ..........................................................................

..........................................................................

XIII - preparações compostas não-alcoólicas, classificadas no código 2106.90.10 Ex 01, da TIPI, destinadas à elaboração de bebidas pelas pessoas jurídicas industriais dos produtos referidos no art. 49 da Lei nº 10.833, de 2003.

.........................................................................." (NR)

"Art. 28. ..........................................................................

..........................................................................

VII - preparações compostas não-alcoólicas, classificadas no código 2106.90.10 Ex 01, da TIPI, destinadas à elaboração de bebidas pelas pessoas jurídicas industriais dos produtos referidos no art. 49 da Lei nº 10.833, de 2003.

.........................................................................." (NR)

"Art. 40. ..........................................................................

§ 1º Para fins do disposto no caput, considera-se pessoa jurídica preponderantemente exportadora aquela cuja receita bruta decorrente de exportação para o exterior, no ano-calendário imediatamente anterior ao da aquisição, houver sido superior a oitenta por cento de sua receita bruta total de venda de bens e serviços no mesmo período.

.........................................................................." (NR)


Conteudo atualizado em 15/05/2021