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Artigo 46
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Art. 46. O art. 6º da Lei nº 9.363, de 13 de dezembro de 1996, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 6º A Secretaria da Receita Federal expedirá as instruções necessárias ao cumprimento do disposto nesta Lei, inclusive quanto aos requisitos e periodicidade para apuração e para fruição do crédito presumido e respectivo ressarcimento, à definição de receita de exportação e aos documentos fiscais comprobatórios dos lançamentos, a esse título, efetuados pelo produtor exportador." (NR)
CAPÍTULO XI
DOS PRAZOS DE RECOLHIMENTO DE IMPOSTOS E CONTRIBUIÇÕES