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Artigo 51
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Art. 51. O art. 35 da Lei nº 10.833, de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação: (Vigência)
"Art. 35. Os valores retidos na quinzena, na forma dos arts. 30, 33 e 34, deverão ser recolhidos ao Tesouro Nacional pelo órgão público que efetuar a retenção ou, de forma centralizada, pelo estabelecimento matriz da pessoa jurídica, até o último dia útil da quinzena subseqüente àquela quinzena em que tiver ocorrido o pagamento à pessoa jurídica fornecedora dos bens ou prestadora do serviço." (NR)
CAPÍTULO XII
DOS FUNDOS DE INVESTIMENTO VINCULADOS A PLANOS DE PREVIDÊNCIA E
SEGUROS DE VIDA COM COBERTURA POR SOBREVIVÊNCIA
Conteudo atualizado em 15/05/2021