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Artigo 55
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Art. 55. No caso de morte do participante ou segurado dos planos e seguros de que trata o art. 52, os seus beneficiários poderão optar pelo resgate das cotas ou pelo recebimento de benefício de caráter continuado previsto em contrato, independentemente da abertura de inventário ou procedimento semelhante.
Conteudo atualizado em 15/05/2021