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Artigo 69
"Art. 7º A Secretaria da Receita Federal, após o reconhecimento do direito creditório a pedido do sujeito passivo e antes de proceder à restituição ou ao ressarcimento de tributos e de contribuições por ela administrados, deverá verificar se este é devedor perante aquela Secretaria e a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional - PGFN.
§ 1º Verificada a existência de débito em nome do sujeito passivo, ainda que parcelado sob qualquer modalidade, inscritos ou não em Dívida Ativa da União, de natureza tributária ou não, o valor da restituição ou do ressarcimento será utilizado para extingui-lo, total ou parcialmente, mediante compensação em procedimento de ofício.
§ 2º Após a realização dos procedimentos a que se referem o caput e o § 1º , se remanescer crédito, a restituição e o ressarcimento ficam condicionados à comprovação, pelo sujeito passivo pessoa jurídica, de sua regularidade fiscal relativamente às contribuições a que se referem os arts. 1º a 3º da Lei nº 11.098, de 13 de janeiro de 2005, inclusive as inscritas em dívida ativa do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS.
§ 3º Na hipótese de existência de débito em nome do sujeito passivo pessoa jurídica, relativo às contribuições de que trata o § 2º , o valor remanescente do crédito a lhe ser restituído ou ressarcido, após a realização dos procedimentos a que se referem o caput e o § 1º , será utilizado para extingui-lo, total ou parcialmente.
§ 4º A extinção de débito na forma dos §§ 1º e 3º será precedida de intimação ao sujeito passivo para que manifeste sua concordância em relação ao procedimento, no prazo de quinze dias, sendo seu silêncio considerado aquiescência.
§ 5º O valor equivalente ao montante do débito extinto na forma prevista no § 3º será repassado mensalmente ao INSS.
§ 6º Os Ministérios da Fazenda e da Previdência Social disciplinarão, no âmbito das respectivas competências, o disposto neste artigo." (NR)