Art.
71. O art. 8º-A da Lei nº 10.336, de 19 de dezembro de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 8º-A. O valor da CIDE-Combustíveis pago pelo vendedor de hidrocarbonetos líquidos, não destinados à formulação de gasolina ou diesel, poderá ser deduzido dos valores devidos pela pessoa jurídica adquirente desses produtos, relativamente a tributos ou contribuições, administrados pela Secretaria da Receita Federal, nos termos, limites e condições estabelecidos em regulamento.
§ 1º A pessoa jurídica importadora dos produtos de que trata o caput, não destinados à formulação de gasolina ou diesel, poderá deduzir dos valores dos tributos ou contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal, nos termos, limites e condições estabelecidos em regulamento, o valor da CIDE-Combustíveis pago na importação.
§ 2º Aplica-se o disposto neste artigo somente aos hidrocarbonetos líquidos utilizados como insumo pela pessoa jurídica adquirente.
§ 3º Os tributos ou contribuições dos quais poderão ser deduzidos a CIDE-Combustíveis, na forma deste artigo, serão relacionados em regulamento" (NR)
Conteudo atualizado em 15/05/2021