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Artigo 73
I - a partir do primeiro dia do mês subseqüente à sua publicação em relação ao disposto nos arts. 39 e 40, observado o disposto na alínea "a" do inciso II deste artigo;
II - a partir do primeiro dia do quarto mês subseqüente à sua publicação em relação ao disposto:
a) no art. 39 desta Medida Provisória, relativamente ao inciso I do § 3º e ao inciso II do § 7º do art. 3º da Lei nº 10.485, de 2002 ;
b) no art. 42, em relação às alterações do art. 10 da Lei nº 11.051, de 2004;
c) nos arts. 43 e 44 ;
III - a partir de 1º de outubro de 2005, em relação ao disposto nos arts. 33, 69 e 70, observado o disposto no inciso V;
IV - a partir de 1º de janeiro de 2006, em relação ao disposto nos arts. 17 a 27 e 47 a 51 ;
V - a partir da edição de ato disciplinando a matéria, em relação às alterações efetuadas nos §§ 2º e 3º do art. 7º do Decreto-Lei nº 2.287, de 1986, pelo art. 69 desta Medida Provisória; e
VI - em relação ao art. 65, a partir da edição de ato disciplinando a matéria, observado, como prazo mínimo:
a) o primeiro dia do quarto mês subseqüente ao da publicação desta Medida Provisória, para a Contribuição para o PIS/PASEP e à COFINS;
b) o primeiro dia do mês de janeiro de 2006, para o IRPJ e a CSLL.