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Artigo 11
×Conteúdo atualizado em 20/09/2022. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 11. Fica autorizada a concessão de bolsa-permanência, no valor de até R$ 300,00 (trezentos reais) mensais, exclusivamente para custeio das despesas educacionais, a estudante beneficiário de bolsa integral do Programa Universidade para Todos - Prouni, instituído pela Lei nº 11.096, de 13 de janeiro de 2005, matriculado em curso de turno integral, conforme critérios de concessão, distribuição, manutenção e cancelamento de bolsas a serem estabelecidos em regulamento.
Conteudo atualizado em 20/09/2022