- Voltar Navegação
- 275, de 29.12.2005
- 274, de 29.12.2005
- 273, de 27.12.2005
- 272, de 26.12.2005
- 271, de 26.12.2005
- 270, de 15.12.2005
- 269, de 15.12.2005
- 268, de 5.12.2005
- 267, de 28.11.2005
- 266, de 9.11.2005
- 265, de 27.10.2005
- 264, de 26.10.2005
- 263, de 20.10.2005
- 262, de 18.10.2005
- 261, de 30.9.2005
- 260, de 24.8.2005
- 259, de 21.7.2005
- 258, de 21.7.2005
- 257, de 21.7.2005
- 256, de 21.7.2005
- 255, de 1º.7.2005
- 254, de 29.6.2005
- 253, de 22.6.2005
- 252, de 15.6.2005
- 251, de 14.6.2005
Artigo 13
×Conteúdo atualizado em 20/09/2022. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 13. Fica autorizada a concessão de bolsa de tutoria a professores tutores participantes do PET, em valor condizente com a política federal de concessão de bolsas de doutorado e mestrado no País.
§ 1º A bolsa de tutoria do PET será concedida diretamente a professor pertencente ao quadro permanente da instituição de ensino superior, contratado em regime de tempo integral e dedicação exclusiva, que tenha, preferencialmente, titulação de doutor.
§ 2º Excepcionalmente, a bolsa de tutoria poderá ser concedida a professor com titulação de mestre.
Conteudo atualizado em 20/09/2022