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Artigo 3
§ 1º Os cursos serão orientados por projetos pedagógicos e planos de trabalho focados na articulação entre as necessidades educativas e produtivas da educação profissional, definidas a partir da identificação de necessidades locais e regionais de trabalho, de acordo com a legislação vigente para a educação profissional.
§ 2º A organização curricular dos cursos conjugará necessariamente atividades teóricas e práticas em módulos que contemplem a formação profissional inicial e o apoio à educação básica.
§ 3º As horas-aula de atividades teóricas e práticas de módulos de formação profissional inicial poderão ser computadas no itinerário formativo pertinente, nos termos da legislação aplicável à educação profissional, de forma a incentivar e favorecer a obtenção de diploma de técnico de nível médio.
§ 4º Os cursos serão ministrados em espaços educativos específicos, observando as seguintes diretrizes:
I - limitação das atividades práticas a dez por cento da carga horária total dos cursos;
II - limitação da duração das aulas a cinco horas diárias; e
III - duração mínima de seis e máxima de doze meses.
§ 5º Observado o disposto nos parágrafos deste artigo, os demais parâmetros de elaboração dos projetos pedagógicos e dos cursos serão definidos pelo Ministério da Educação, com preponderância do caráter sócio-educacional sobre o caráter profissional, observado o disposto na Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente, no que couber.
Conteudo atualizado em 20/09/2022