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Artigo 1
§ 1º O concurso de prognóstico de que trata o caput será autorizado pelo Ministério da Fazenda e executado pela Caixa Econômica Federal.
§ 2º Poderá participar do concurso de prognóstico a entidade desportiva da modalidade futebol que ceder os direitos de uso de sua denominação, marca ou de seus símbolos para divulgação e execução do concurso e atender aos demais requisitos e condições estabelecidos nesta Medida Provisória e em regulamento.
§ 3º A receita líquida decorrente da realização do concurso de que trata o caput será destinada ao Ministério do Esporte para aplicação em programas referentes à política nacional de incentivo e desenvolvimento da prática desportiva.
Conteudo atualizado em 14/06/2021