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Artigo 11
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Art. 11. O concurso de prognóstico de que trata o art. 1º será implantado em até seis meses contados a partir do término do prazo fixado em regulamento para celebração do instrumento de adesão a que se refere o art. 3º .
Parágrafo único. Os valores da remuneração de que trata o inciso II do art. 2º deverão ser reservados pela Caixa Econômica Federal, para fins de destinação na forma do art. 6º , a partir da realização do primeiro concurso de prognóstico, ainda que arrecadados durante o período a que se refere o caput.