- Voltar Navegação
- 275, de 29.12.2005
- 274, de 29.12.2005
- 273, de 27.12.2005
- 272, de 26.12.2005
- 271, de 26.12.2005
- 270, de 15.12.2005
- 269, de 15.12.2005
- 268, de 5.12.2005
- 267, de 28.11.2005
- 266, de 9.11.2005
- 265, de 27.10.2005
- 264, de 26.10.2005
- 263, de 20.10.2005
- 262, de 18.10.2005
- 261, de 30.9.2005
- 260, de 24.8.2005
- 259, de 21.7.2005
- 258, de 21.7.2005
- 257, de 21.7.2005
- 256, de 21.7.2005
- 255, de 1º.7.2005
- 254, de 29.6.2005
- 253, de 22.6.2005
- 252, de 15.6.2005
- 251, de 14.6.2005
Artigo 13
×Conteúdo atualizado em 14/06/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 13-A. O parcelamento dos débitos decorrentes das contribuições sociais instituídas pelos arts. 1º e 2º da Lei Complementar nº 110, de 29 de junho de 2001, será requerido perante a Caixa Econômica Federal, aplicando-se-lhe o disposto nos arts. 10 a 12, nos §§ 1º e 2º do art. 13 e no art. 14 desta Lei.
Parágrafo único. O valor da parcela é determinado pela divisão do montante do débito atualizado e acrescido dos encargos previstos na Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, e no Decreto-Lei nº 1.025, de 21 de outubro de 1969, pelo número de parcelas." (NR)
Art. 13. O Poder Executivo regulamentará esta Medida Provisória, inclusive quanto ao critério para participação e adesão de entidades desportivas da modalidade futebol e aos percentuais destinados para cada entidade desportiva.
Conteudo atualizado em 14/06/2021