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Artigo 2
I - quarenta e seis por cento, para o valor do prêmio;
II - vinte e cinco por cento, para remuneração das entidades desportivas da modalidade futebol que cederem os direitos de uso de suas denominações, marcas ou símbolos para divulgação e execução do concurso de prognóstico;
III - vinte por cento, para o custeio e manutenção do serviço;
IV - três por cento, para o Fundo Penitenciário Nacional – FUNPEN, instituído pela Lei Complementar nº 79, de 7 de janeiro de 1994 ; e
V - um por cento, para o orçamento da seguridade social.
Parágrafo único. Sobre o total dos recursos destinados ao prêmio a que se refere o inciso I do caput incidirá o imposto sobre a renda, na forma prevista no art. 14 da Lei nº 4.506, de 30 de novembro de 1964.
Conteudo atualizado em 14/06/2021