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Artigo 7
I - para amortização da parcela mensal devida ao REFIS ou ao parcelamento a ele alternativo, enquanto a entidade desportiva permanecer incluída nestes programas de parcelamento;
II - para amortização da parcela mensal devida ao PAES, enquanto a entidade desportiva permanecer incluída neste programa de parcelamento, obedecida a proporção dos montantes consolidados, na forma dos arts. 1º e 5º da Lei nº 10.684, de 2003, nos casos em que a entidade não tiver optado pelo REFIS, nem pelo parcelamento a ele alternativo, tiver sido excluída destes programas ou houver liquidado o débito neles consolidados.
§ 1º Os valores destinados pela Caixa Econômica Federal na forma dos incisos I e II do caput, em montante excedente ao necessário para a quitação das prestações mensais do REFIS, ou do parcelamento a ele alternativo ou do PAES, serão utilizados para a amortização do saldo devedor do débito consolidado nas respectivas modalidades de parcelamento.
§ 2º Na hipótese de os valores destinados na forma do caput serem insuficientes para quitar integralmente a prestação mensal, a entidade desportiva ficará responsável pelo recolhimento complementar do valor da prestação.
Conteudo atualizado em 14/06/2021