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Artigo 14
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Art. 14. O pagamento do valor dos imóveis referidos no inciso II do art. 9º poderá ser efetuado de forma parcelada, observadas as condições estabelecidas no art. 27 da Lei nº 9.636, de 1998, e, ainda:
I - entrada mínima de vinte por cento do preço total de venda do imóvel, a título de sinal e princípio de pagamento;
II - prazo máximo de sessenta meses; e
III - garantia mediante alienação fiduciária do imóvel objeto da venda.
Conteudo atualizado em 15/05/2021