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Artigo 17
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Art. 17. Os imóveis não-operacionais oriundos da extinta RFFSa, excetuados os referidos no inciso II do art. 9º , poderão ser alienados diretamente a Estados, Distrito Federal, Municípios e entidades públicas que tenham por objeto provisão habitacional, bem como ser utilizados em Fundos de Investimentos Imobiliários - FII, previstos na Lei nº 8.668, de 25 de junho de 1993, quando destinados a programas de reabilitação de áreas urbanas centrais, sistemas de circulação e transporte, regularização fundiária e provisão habitacional de interesse social, afastada a aplicação do art. 23 da Lei nº 9.636, de 1998..
Conteudo atualizado em 15/05/2021