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Artigo 6
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Art. 6º Aos acionistas minoritários fica assegurado o direito ao recebimento do valor de suas participações acionárias na extinta RFFSA, calculado com base no valor de cada ação, segundo o montante do patrimônio líquido registrado no balanço patrimonial apurado na data de publicação desta Medida Provisória, atualizado monetariamente pelo Índice Geral de Preços-Mercado - IGP-M, divulgado pela Fundação Getúlio Vargas, do mês anterior à data do pagamento, acrescido de juros de seis por cento ao ano, calculados pro rata die.
Parágrafo único. Fica a União autorizada a utilizar bens não-operacionais oriundos da extinta RFFSA para promover a quitação da participação dos acionistas minoritários, mediante dação em pagamento.
Conteudo atualizado em 15/05/2021