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MPs - 246, de 6.4.2005 - Dispõe sobre a reestruturação do setor ferroviário e o término do processo de liquidação da Rede Ferroviária Federal S.A., altera dispositivos das Leis nos 10.233, de 5 de junho de 2001, e 11.046, de 27 de dezembro de 2004, e dá outras providências.




Artigo 9



Art. 9º O FC será constituído de:

I - recursos oriundos de emissão de títulos do Tesouro Nacional, até o valor de face total de R$ 300.000.000,00 (trezentos milhões de reais), com características a serem definidas pelo Ministro de Estado da Fazenda;

II - recursos do Tesouro Nacional, provenientes da emissão de títulos, em valores equivalentes ao produto da venda de imóveis não-operacionais oriundos da extinta RFFSA, até o limite de R$ 1.000.000.000,00 (um bilhão de reais);

III - recebíveis até o valor de R$ 2.444.800.000,00 (dois bilhões, quatrocentos e quarenta e quatro milhões e oitocentos mil reais), oriundos dos contratos de arrendamentos de malhas ferroviárias, contabilizados nos ativos da extinta RFFSA, não adquiridos pelo Tesouro Nacional com base na autorização contida na Medida Provisória nº 2.181-45, de 24 de agosto de 2001;

IV - resultado das aplicações financeiras dos recursos do FC; e

V - outras receitas previstas em lei orçamentária.

§ 1º O Poder Executivo designará a instituição financeira federal que atuará como agente operador do FC, à qual caberá administrar, regularizar, avaliar e vender os imóveis referidos no inciso II, observados os procedimentos indicados nos arts. 13 e 14, afastado o disposto no art. 23 da Lei nº 9.636, de 15 de maio de 1998.

§ 2º Ato da Secretaria do Patrimônio da União do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão indicará os imóveis a serem vendidos objetivando a integralização dos recursos destinados ao FC, afastada a aplicação do art. 23 da Lei nº 9.636, de 15 de 1998

§ 3º O Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão poderá autorizar o Inventariante a transferir diretamente, ao agente operador do FC, os imóveis referidos no inciso II.

§ 4º Assegurada a integralização do limite estabelecido no inciso II, os imóveis excedentes à composição do FC serão destinados na forma da legislação que dispõe sobre o patrimônio da União.

§ 5º Efetuados os pagamentos das despesas de que trata o art. 8º , os ativos financeiros remanescentes do FC reverterão ao Tesouro Nacional.


Conteudo atualizado em 15/05/2021