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Prejudicada Exposição de Motivos Texto para impressão | |
O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1º As alterações promovidas pelos arts. 5º , 6º , 7º e 8º da Medida Provisória nº 232, de 30 de dezembro de 2004, somente se aplicam aos pagamentos ou créditos efetuados a partir de 1º de abril de 2005.
Art. 2º Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de março de 2005.
Art. 3º Fica revogado o art. 8º da Medida Provisória nº 237, de 27 de janeiro de 2005.
Brasília, 1º de março de 2005; 184º da Independência e 117º da República.
JOSÉ ALENCAR GOMES DA SILVA
Antonio Palocci Filho
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 2.3.2005
Conteudo atualizado em 21/09/2023