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Artigo 12
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Art. 12. Fica instituída a Taxa de Fiscalização e Controle da Previdência Complementar - TAFIC, que será cobrada a partir de 1º de abril de 2005, cujo fato gerador é o exercício do poder de polícia legalmente atribuído à PREVIC para fiscalização e supervisão das atividades descritas no art. 2º .
§ 1º São contribuintes da TAFIC as entidades fechadas de previdência complementar constituídas na forma da legislação.
§ 2º A TAFIC é devida trimestralmente, em valores expressos em reais, conforme tabela constante do Anexo III desta Medida Provisória, e seu recolhimento será feito até o dia dez dos meses de janeiro, abril, julho e outubro de cada ano.