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Artigo 17
I - pelo Ministro de Estado da Previdência Social, que o presidirá;
II - pelo Diretor-Superintendente da PREVIC;
III - por um representante:
a) da Secretaria de Políticas de Previdência Complementar do Ministério da Previdência Social;
b) da Secretaria de Previdência Social do Ministério da Previdência Social;
c) do Ministério da Fazenda;
d) do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão;
e) dos patrocinadores de entidades fechadas de previdência complementar;
f) de instituidores de entidades fechadas de previdência complementar;
g) das entidades fechadas de previdência complementar; e
h) dos participantes e assistidos das entidades fechadas de previdência complementar.
Parágrafo único. As regras de funcionamento do Conselho Nacional de Previdência serão definidas em regulamento.
Conteudo atualizado em 03/09/2021