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Artigo 25
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Art. 25. Para os efeitos desta Medida Provisória, consideram-se:
I - carreira, o conjunto de classes de cargos de mesma profissão, natureza do trabalho ou atividade, escalonadas segundo a responsabilidade e complexidade inerentes a suas atribuições;
II - classe, a divisão básica da carreira integrada por cargos de idêntica denominação, atribuições, grau de complexidade, nível de responsabilidade, requisitos de capacitação e experiência para o desempenho das atribuições; e
III - padrão, a posição do servidor na escala de vencimentos da carreira.
Conteudo atualizado em 03/09/2021