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Artigo 31
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Art. 31. Os vencimentos dos cargos das Carreiras de que trata o art. 21 constituem-se de:
I - vencimento básico e Gratificação de Desempenho de Atividade de Monitoramento da Previdência Complementar - GDPC, para os cargos a que se refere o inciso I do art. 21;
II - vencimento básico, para os cargos de que tratam os incisos II e III do art. 21; e
III - Gratificação de Qualificação - GQ, para os cargos referidos nos incisos I e II do art. 21, observadas as disposições específicas fixadas no art. 38.
Parágrafo único. Os vencimentos básicos dos cargos de que trata o art. 21 são os constantes do Anexo II desta Medida Provisória.
Conteudo atualizado em 03/09/2021