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Artigo 47
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Art. 47. O inciso XVIII do art. 29 da Lei nº 10.683, de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação:
"XVIII - do Ministério da Previdência Social o Conselho Nacional de Previdência Social, o Conselho de Recursos da Previdência Social, o Conselho Nacional de Previdência Complementar e até três Secretarias;" (NR)
Conteudo atualizado em 03/09/2021