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MPs - 233, de 30.12.2004 - Cria a Superintendência Nacional de Previdência Complementar - PREVIC, altera a denominação do Instituto Nacional do Semi-Árido - INSA, cria e extingue cargos públicos de provimento efetivo e em comissão, e dá outras providências.




Artigo 5



Art. 5º Sem prejuízo do disposto no art. 2º , ficará, ainda, a cargo da Diretoria Colegiada da PREVIC o exercício das seguintes atribuições:

I - apresentar propostas e oferecer informações detalhadas ao Ministério da Previdência Social para formulação das políticas e regulação do regime de previdência complementar, operado por entidades fechadas de previdência complementar;

II - determinar investigações, instaurar inquéritos e aprovar programas anuais de fiscalização no âmbito do regime operado por entidades fechadas de previdência complementar, bem como decidir sobre as penalidades cabíveis;

III - decidir sobre as conclusões do relatório final dos processos administrativos, iniciados por lavratura de auto de infração ou por instauração de inquérito administrativo, instaurados para apurar a responsabilidade de pessoa física ou jurídica, por ação ou omissão, no exercício de suas atribuições ou competências, relativa a infração à legislação no âmbito do regime da previdência complementar, operado pelas entidades fechadas de previdência complementar;

IV - apreciar e julgar, em primeiro grau, as impugnações referentes aos lançamentos tributários da Taxa de Fiscalização e Controle da Previdência Complementar - TAFIC, a que se refere o art. 20;

V - elaborar e divulgar relatórios periódicos de suas atividades; e

VI - revisar e encaminhar os demonstrativos contábeis e as prestações de contas da PREVIC aos órgãos competentes.

§ 1º As deliberações da Diretoria Colegiada referentes aos incisos III e IV deste artigo serão adotadas por maioria absoluta.

§ 2º Em relação às demais matérias, as deliberações serão tomadas por maioria simples, presente a maioria de seus membros, cabendo ao Diretor-Superintendente, além do seu voto, o de qualidade.

§ 3º A Diretoria Colegiada poderá, por maioria absoluta, delegar competência a qualquer de seus membros, na forma do regulamento.

§ 4º Considerando a gravidade da infração, o valor da multa aplicada ou do montante do crédito cobrado, a Diretoria poderá delegar as competências relativas aos incisos III e IV deste artigo.


Conteudo atualizado em 03/09/2021