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Artigo 14
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Art. 14. Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos em relação:
I - aos arts. 9º e 11, a partir de 1º de abril de 2005, para a Contribuição Social sobre o Lucro Líquido; e a partir de 1º de janeiro de 2006, para o imposto de renda das pessoas jurídicas;
II - aos arts. 6º e 7º e às alterações promovidas pelos arts. 5º e 8º , a partir de 1º de fevereiro de 2005;
III - aos demais dispositivos, a partir de 1º de janeiro de 2005.
I - aos arts. 9º e 11, a partir de 1º de abril de 2005, para a Contribuição Social sobre o Lucro Líquido; e a partir de 1º de janeiro de 2006, para o imposto de renda das pessoas jurídicas;
II - aos arts. 6º e 7º e às alterações promovidas pelos arts. 5º e 8º , a partir de 1º de fevereiro de 2005;
III - aos demais dispositivos, a partir de 1º de janeiro de 2005.
Art. 14. Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2005. (Redação dada pela Medida Provisória nº 243, de 2005)