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Artigo 4
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Art. 4º A partir do primeiro dia do mês em que forem fixadas as metas de assistência intensiva à saúde, e até que sejam processados os resultados da respectiva avaliação de desempenho, poderão ser antecipados até cinqüenta por cento do valor máximo da GIAAS, observando-se, nesse caso:
I - a existência de disponibilidade orçamentária e financeira para a realização da despesa; e
II - a compensação da antecipação concedida nos pagamentos das referidas gratificações dentro do mesmo exercício financeiro.
Parágrafo único. Na impossibilidade da compensação integral da antecipação concedida na forma do inciso II deste artigo, o saldo remanescente deverá ser compensado nos valores devidos em cada mês no exercício financeiro seguinte, até a quitação do resíduo.
Conteudo atualizado em 12/08/2021