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MPs - 229, de 17.12.2004 - Acresce parágrafos ao art. 10 da Lei no 9.615, de 24 de março de 1998, dá nova redação ao art. 3o da Lei no 10.891, de 9 de julho de 2004, e prorroga os prazos previstos nos arts. 30 e 32 da Lei no 10.826, de 22 de dezembro de 2003.




Artigo 6



Art. 6º Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 17 de dezembro de 2004; 183º da Independência e 116º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Márcio Thomaz Bastos
José Alencar Gomes da Silva
Agnelo Santos Queiroz Filho

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 17.12.2004. - Edição extra

" ANEXO I

Bolsa-Atleta - Categoria Atleta Estudantil

Atletas Eventualmente Beneficiados

Valor Mensal

Atletas a partir de doze anos, participantes dos jogos estudantis organizados pelo Ministério do Esporte, tendo obtido até a terceira colocação nas modalidades individuais ou que tenham sido selecionados entre os vinte e quatro melhores atletas das modalidades coletivas dos referidos eventos e que continuem a treinar para futuras competições nacionais.

R$ 300,00

(trezentos reais)

........................................................................................................." (NR)


Conteudo atualizado em 18/04/2024