- Voltar Navegação
- 233, de 30.12.2004
- 232, de 30.12.2004
- 231, de 29.12.2004
- 230, de 22.12.2004
- 229, de 17.12.2004
- 228, de 9.12.2004
- 227, de 6.12.2004
- 226, de 29.11.2004
- 225, de 22.11.2004
- 224, de 21.10.2004
- 223, de 14.10.2004
- 222, de 4.10.2004
- 221, de 1º.10.2004
- 220, de 1º.10.2004
- 219, de 30.9.2004
- 218, de 27.9.2004
- 217, de 27.9.2004
- 216, de 23.9.2004
- 215, de 16.9.2004
- 214, de 13.9.2004
- 213, de 10.9.2004
- 212, de 9.9.2004
- 211, de 6.9.2004
- 210, de 31.8.2004
- 209, de 26.8.2004
Artigo 10
§ 1º O enquadramento dos servidores de que trata o caput, na tabela de vencimento, obedecerá à posição constante do Anexo IV.
§ 2º Na aplicação do disposto neste artigo, não poderá ocorrer mudança de nível.
§ 3º O enquadramento de que trata este artigo dar-se-á mediante opção irretratável do servidor, a ser formalizada no prazo de sessenta dias, a contar do início da vigência desta Medida Provisória.
§ 4º Os servidores ocupantes dos cargos a que se refere o caput que não optarem na forma do § 3º serão redistribuídos para outros órgãos da administração pública federal.
§ 5º Os cargos de nível superior e intermediário das categorias funcionais da sistemática de classificação da Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970, do Quadro de Pessoal do Departamento de Polícia Rodoviária Federal, que estejam vagos na data da publicação desta Medida Provisória serão transformados nos cargos correspondentes do Plano Especial de Cargos do Departamento de Polícia Rodoviária Federal.
§ 6º Os cargos de nível auxiliar integrantes do Plano Especial de Cargos do Departamento de Polícia Rodoviária Federal serão extintos quando vagos.
§ 7º O posicionamento dos inativos na tabela de remuneração será referenciado à situação em que se encontravam no momento de passagem para a inatividade.
§ 8º É vedada a redistribuição de servidores integrantes do Plano Especial de Cargos do Departamento de Polícia Rodoviária Federal, bem assim a redistribuição de outros servidores para o Departamento de Polícia Rodoviária Federal.
Conteudo atualizado em 25/08/2021